A Exª. Presidente DILMA
SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEI sobre o mesmo ASSUNTO da PEC 37 para GARANTIR
a sua IMPUNIDADE!
Dra Alzimeire Figueiredo - Advogada e
Professora de direito da Universidade Tuiuti do PR.
URGENTE - PESSOAL, VEJAM A MUTRETAGEM
da DILMA
- Enquanto o Ministério Público e
importantes segmentos da sociedade protestam contra a PEC 37, que retira do
Ministério Público o poder de investigação criminal e deixa esse poder
exclusivamente na mão da polícia, a Presidente DILMA sancionou ontem
(dia 21 de junho de 2013) de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013,
determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de
Polícia.
Essa lei se antecipa à PEC 37 e cuida
de concentrar os poderes investigatórios no âmbito da polícia judiciária e não
mais no Ministério Público.
“ISSO QUER DIZER QUE A PTralha
DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA
CORJA de LADRÕES QUE COMANDAM O PAIS!.”
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade
de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo
a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais.
§ 2o Durante a investigação criminal,
cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e
dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou
redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por
motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia
dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do
delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é
privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento
protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013